quarta-feira, 22 de novembro de 2017

ABAIXO ASSINADO PARA A PRESIDENETE DO STF COLOQUE O RE 589998 EM PAUTA



Milhares de pessoas estão neste momento passando por dificuldades por falta de andamento do recurso extraordinário 589998.

Empregados públicos demitidos sem motivos tem no recurso extraordinário 589998 a única maneira de repor, mesmo que minimamente, a tranquilidade e paz. Vidas paradas, algumas transtornadas, com uma decisão que nunca chega, sem saber se chegarão a ver essa decisão em vida. 

Pedimos celeridade (agilidade) ao andamento processual do recurso extraordinário 589998.

Você pode ajudar! Assine a petição e mostre que pessoas reais estão apoiando umas as outras! Leva menos de um minuto!

Juntos somos mais fortes, juntos queremos justiça!


CLICK NESSE LINK E ASSINEM.

https://secure.avaaz.org/po/petition/Presidente_do_STF_Carmen_Lucia_e_Ministro_do_STF_Luis_Roberto_Barroso_Andamento_do_RE_589998_JA/?crxhXkb&utm_source=sharetools&utm_medium=copy&utm_campaign=petition-457807-Presidente_do_STF_Carmen_Lucia_e_Ministro_do_STF_Luis_Roberto_Barroso_Andamento_do_RE_589998_JA&utm_term=rxhXkb%2Bpohttps://secure.avaaz.org/po/petition/Presidente_do_STF_Carmen_Lucia_e_Ministro_do_STF_Luis_Roberto_Barroso_Andamento_do_RE_589998_JA/?crxhXkb&utm_source=sharetools&utm_medium=copy&utm_campaign=petition-457807-Presidente_do_STF_Carmen_Lucia_e_Ministro_do_STF_Luis_Roberto_Barroso_Andamento_do_RE_589998_JA&utm_term=rxhXkb%2Bpo

5 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Porque vocês acham que o parágrafo 10º do artigo 1.035 do novo CPC não existe mais? Repare esta parte de texto referente a fonte abaixo:

    "Com efeito, o parágrafo 9º do artigo 1.035 estabelece que o recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de Habeas Corpus.

    Essa norma era complementada pelo parágrafo 10º, segundo o qual “não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal”.

    Atualmente, o parágrafo 10º do artigo 1.035 do novo CPC não mais existe, porque ele foi revogado pela Lei 13.256/2016. Em consequência, se as disposições do artigo 1.035, parágrafo 5º, do atual código fossem aplicadas de forma literal, diversas demandas poderiam ser sobrestadas por tempo indeterminado.

    Há alguns processos-paradigmas da repercussão geral que tardam mais de dez anos até o efetivo julgamento de mérito. Ilustrativamente, é possível citar os temas 6 (RE-RG 566.471, rel. min. Marco Aurélio) e 16 (RE-RG 643.247, rel. min. Marco Aurélio), cujas repercussões gerais foram reconhecidas em 2007, mas os méritos dos processos-paradigmas não foram definitivamente decididos pelo STF até a presente data."

    Fonte: www.conjur.com.br/2017-jun-10/stf-define-sobrestamento-acoes-decorrente-repercussao-geral

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  3. Partilhar do grupo zap 62 992314348

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    1. O grupo foi excluido devido aos conflitos sobre politicas e religião, mesmo todos sabendo que o foco era o RE 589998.

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  4. *************************************


    Por favor que criou o abaixo assinado, limitem as assinaturas no Avaaz porque assim não conseguiremos levar isso ao STF logo ! 750 assinaturas são muita coisa.

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