quinta-feira, 12 de junho de 2014

CORREIOS ENTRA COM PETIÇÃO TENTANDO IMPEDIR A DECISÃO DO TST.

APÓS O TST DAR PROSSEGUIMENTO NOS PROCESSO SOBRESTADOS QUE PORQUE A ECLESIA CORTE JULGOU O RE 589998 PREJUDICADO

CORREIOS ENTRA COM PETIÇÃO NO STF PEDINDO  QUESTÃO DE ORDEM, PARA QUE ESTA CORTE INTERFIRA NA DECISÃO DO TST.






ACESSE O  LINK DA PETIÇÃO DOS CORREIOS: 


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CORREIOS MENTEM QUANDO DIZ QUE NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR OS REINTEGRADOS PELA JUSTIÇA, DIZ QUE A EMPRESA VAI QUEBRAR, 

O QUE QUEBRA A ECT? 

SRs MINISTROS DO STF JOAQUIM BARBOSA E   RICARDO LEWANDOWSKI 

NÃO VAI SER OS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS  DO PERÍODO QUE OS EMPREGADOS REINTEGRADOS GANHARAM NA JUSTIÇA QUE VAI QUEBRAR A EMPRESA



O QUE QUEBRA A EMPRESA SÃO: 

* OS ROUBOS DO MENSALÃO, AS LICITAÇÕES FRAUDULENTAS QUE ORIGINOU DENTRO DA EMPRESA.

*  O GOLPE NOS SUPERFATURAMENTO, DAS CONCESSÃO DE TRATAMENTOS E CIRURGIAS DO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA.

*OS 42 MILHÕES GASTOS SÓ PARA MUDAR O LOGOTIPO DA ECT.

PORQUE DEMITIU? AGORA CUMPRA-SE!!!


ATENÇÃO FENTECT VAMOS CONTESTAR


A  FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT , 
 DR ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS, O DR CLEITON DE LOIOLA QUE SÃO PARTES DO PROCESSO RE 589998 NO STF

DEVEM SE MANIFESTAR QUANTO A  INSISTÊNCIA DA ECT EM ATRASAR MAIS AINDA OS EFEITOS JURÍDICOS DO RESULTADO DA DECISÃO DO STF. NO RE 589998.





AOS SENHORES SECRETÁRIOS DE ANISTIA DA FENTECT

TITULARES
Antonio Fernando da Silva - URA
- Esmeraldo da Silva Couto – RS
- Luiz Pellegrini - RJ 
- João Alfredo Costa Evangelista – PI
- Domingos Fernandes Pimenta – DF
- Rodival Moreira da Cruz – BA
- Paulo Roberto Jardim Marrone – RS

Suplentes:
- Rui Lessa Labeta – RJ
- Roneyda Cabral de Freitas e Silva - RJ
- Iara Passos Castílho – RJ
- Elson Rois Ortiz Bitencourt –SMA
- Júlio Cesar Poto da Crus –SMA


A FENTECT NÃO VAI SE PRONUNCIAR COM PETIÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA DESTA IMPORTANTE CAUSA QUE SE ARRASTA MAIS DE DEZ ANOS, ONDE O TRABALHADOR  "GANHA MAS NÃO LEVA"

E OS PROCESSOS DOS COMPANHEIROS QUE ESTÃO NO MIC (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES), A QUE PÉ ESTÃO, ESTA PASTA DE ANISTIA PARECE MAIS A DANÇA DAS CADEIRAS, É UM ENTRA E SAI DANADO MAS ANISTIA MESMO QUE É BOM NADA,.

SÓ VEM CONSEGUINDO AS PRÓPRIAS ANISTIAS, AI SAI DA FENTECT, 
E A VAGA FICA  PARA  OUTRO CONSEGUIR TAMBÉM, POR INFLUENCIA DE FAZER PARTE DA PASTA .

"GRANDE RODA DAS CADEIRAS QUE É...PASTA DE ANISTIA DA FENTECT...

TEM GENTE QUE CONSEGUE VAGA VITALÍCIA COMO O COMPANHEIRO PIMENTA QUE NUNCA SAI DO CARGO, MAS TAMBÉM NÃO MOSTRA UM TRABALHO CONVINCENTE E OBJETIVO. 

AQUI NO SINTECT/RJ OS COMPANHEIROS QUE OCUPAM AS PASTA DE ANISTIA, O CHAOLIM E O NILO

CONSEGUIRAM SUAS ANISTIAS, MAS NÃO CONSEGUIRAM ANISTIAR NEM MESMO UM COMPANHEIRO DO GRUPO DA "COMISSÃO DE DEMITIDOS".

E O COMPANHEIRO DAMIÃO QUE ESTAVA CHEIO DE BOAS INTENÇÕES, DEPOIS QUE PEGOU CARGO NO "MIC", NUNCA MAIS SE VIU FALAR NESTE CIDADÃO.

A PLC 83 NÃO PASSOU FOI VETADO PELA  DILMA E AGORA FICA POR ISSO MESMO?

LEVANTEM A BUNDA DA CADEIRA SAIAM DA ZONA DE CONFORTO E MOSTREM RESULTADO, NÃO ADIANTA MAIS POSTAR REQUERIMENTOS DISSO OU DAQUILO 

TEM QUE SER MAIS EFICIENTE E CONCRETO QUE SURJA EFEITOS IMEDIATOS DE UMA VERDADEIRA ANISTIA, AFINAL SE PASSARAM MAIS DE DEZ ANOS QUE OS COMPANHEIROS ESTÃO NESTA LUTA QUEM ESTA DEMITIDOS TEM  PRESA QUEREM SER FELIZES.


FICA AQUI O MANIFESTO DESTE BLOG EM DEFESA DOS DEMITIDOS QUE UM DIA LUTARAM POR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA E FORAM DEMITIDOS ARBITRARIAMENTE. 

MENSAGEM ENVIADO PARA A FENTECT ATRAVÉS DA PAGINA OFICIAL DA MESMA.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

O TST RESOLVEU COM BASE NO ART. 543 DO CPC

CONFORME INCIDE O ART. 543-B, § 3º, DO CPC, O TST DEVOLVE OS PROCESSOS QUE ESTAVAM SOBRESTADO, PARA QUE SEJA DECIDIDO EM SUAS ORIGENS , E DECLARA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (RE) DA ECT NO PROC. 589998 QUE SE ENCONTRA NO STF.

 E QUE A MODULAÇÃO QUE A EMPRESA PRETENDE
GERARIA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ECONÔMICO DA ENTIDADE/ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO DO ADMINISTRADO, O QUAL, NESSE CASO, SE CONFUNDE COM A FIGURA DO PRÓPRIO EMPREGADO.

“Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serãoapreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou TurmasRecursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.


VEJA O DESPACHO DE UM DOS PROCESSOS.

PROCESSO Nº TST-RR-XXXXXXXX - FASE ATUAL: Ag-E
Firmado por assinatura digital em 02/06/2014 pelo sistema Assine Jus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Advogado : Dr. Raphael Ribeiro Bertoni
Advogado : Dr. Luciana Muniz Cordeiro
Recorrido : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado : Dr. Alexssander Tavares de Mattos
Advogada : Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza

GMIGM/

D E S P A C H O
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no art. 102,
III, “a”, da CF, no qual se alega a existência de repercussão geral,
na forma do art. 543-A, § 1º, do CPC, quanto ao tema “empregado de
empresa pública – dispensa imotivada - impossibilidade”.
O feito foi sobrestado.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de
repercussão geral – Tema 131 (despedida imotivada de empregados de Empresa Pública) - da questão constitucional, nos autos do RE
589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/11/08).
Reconhecida a referida repercussão, procedeu-se ao
julgamento de mérito, decidindo a excelsa Corte pela
imprescindibilidade de motivação da dispensa de empregados de
empresas estatais que prestam serviços públicos. 

O “leading case” da questão foi assim ementado:

“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE
PROVIDO. I 

- Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art.
41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.
Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado
de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços
públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados
no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa. III 

– A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado
de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal

investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para
afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para
legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho”. (RE 589998, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 12/09/13). (grifo nosso).

O exame do andamento processual junto ao sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal indica a existência de recurso de
embargos declaratórios aviados pela empregadora ainda pendentes de
julgamento no qual se postula modulação dos efeitos.
Nesse particular, ressalte-se que não houve qualquer
exercício de controle difuso de constitucionalidade de norma,
tampouco foi aventada qualquer discussão acerca de competência
material, o que já reduz substancialmente a possibilidade de
modulação dos efeitos.

Além disso, a existência de modulação no sentido de
reconhecer a necessidade de motivação das dispensas sem justa causa
apenas a partir do julgamento do leading case implicaria negativa do
próprio direito de fundo àqueles que já possuem demanda em curso com
causa de pedir fundada na mesma premissa reconhecida pela excelsa Corte, qual seja, necessidade de fundamentação das dispensas imotivadas em empresas estatais.

Ademais, essa modulação geraria a preservação do
patrimônio econômico da entidade/ente integrante da Administração em
detrimento do direito do administrado, o qual, nesse caso, se
confunde com a figura do próprio empregado.
Nesse contexto, dadas as peculiaridades do caso e

consequente extrema improbabilidade de modulação dos efeitos para
retirar o direito dos que o tiveram reconhecido judicialmente “in
genere” pelo STF, incide o art. 543-B, § 3º, do CPC: “Julgado o
mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2014

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST