quinta-feira, 28 de agosto de 2014

ATENÇÃO FENTECT, DRº ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO (A/S) QUE REPRESENTA FENTECT NO PROCESSO, DRº CLEITON LEITE DE LOIOLA REPRESENTANTE DO RÉU NO RE 589998 O STF ABRE VISTAS PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DOS CORREIOS...

FALTA A CONTESTAÇÃO DA FENTECT, COM SEUS ADVOGADOS

RE 589998 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:PI - PIAUÍ
Relator:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 
ADV.(A/S)GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES 
ADV.(A/S)CLEITON LEITE DE LOIOLA 
INTDO.(A/S)FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT 
ADV.(A/S)ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
28/08/2014 Despacho (...) abra-se vista ao embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, ouça-se a Procuradoria Geral da República. (em 27/8/2014) 
12/06/2014 Conclusos ao(à) Relator(a) 
12/06/2014 Juntada a petição nº  27415/2014.27415/2014 
10/06/2014 Certidão CERTIDÃO - PETIÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL 
10/06/2014 Petição Manifestação - Petição: 27415 Data: 10/06/2014 16:52:46.967 GMT-03:00 
02/10/2013 Conclusos ao(à) Relator(a) 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

AGRADECEMOS A TODOS QUE NESTE BLOG SE MANIFESTAM COM SEUS COMENTÁRIOS QUE ENRIQUECE DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES REFERENTE AO RE 589998 QUE BENEFICIARÁ MUITOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA QUE SOFRERAM DEMISSÕES ARBITRARIA.








SOBRE RE 589998

NÃO E NECESSÁRIO ESPERAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RE 589998.


Informação importantíssima, repassem a seus advogados: O STF já reconheceu no Acórdão do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 742.225, Relator Ministro Teori Zavascki, que 

NÃO ERA NECESSÁRIO ESPERAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RE 589998.

 Que a decisão do Plenário já deve ser aplicada, e não restringe a aplicação deste.

Leiam o seguinte trecho abaixo transcrito:


" 3 . Por fim, mesmo que se superasse esse grave óbice, o
Banco, ao fundamentar sua preliminar de repercussão geral,
indica um processo que, a seu ver, possui semelhança com este
caso. Trata-se do RE 589.998, o qual foi submetido, pelo Plenário
desta Corte, à sistemática da repercussão geral. 


Assevera o
recorrente que a questão debatida naquele processo é idêntica à
desse processo, qual seja, a possibilidade de empresa pública
demitir sem justa causa seu empregado, pois a empresa pública, 
tal qual as sociedades de economia mista, estão enquadradas no
mesmo inciso do § 1º, do art. 173, da Constituição da República
(fl. 7 do vol. 29 dos autos eletrônicos). Pois bem: em sessão de 20/03/2013, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a
inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a
necessidade de motivação para a prática legítima do ato de
rescisão unilateral do contrato de trabalho (transcrição do
andamento processual extraído do sítio do STF na rede mundial
de computadores). 


Consignou-se, ainda, que o Tribunal rejeitou
questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os
efeitos da decisão. 


Sinale-se que, havendo decisão proferida pelo Plenário
desta Suprema Corte, não há necessidade de se aguardar a
publicação ou o trânsito em julgado do acórdão para o
julgamento de ações que versem sobre a mesma matéria.


Precedentes: AI 823.849 AgR- segundo/DF, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 22/05/2013; ARE 707.863 ED/RS, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
30/10/2012.