quarta-feira, 27 de agosto de 2014

AGRADECEMOS A TODOS QUE NESTE BLOG SE MANIFESTAM COM SEUS COMENTÁRIOS QUE ENRIQUECE DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES REFERENTE AO RE 589998 QUE BENEFICIARÁ MUITOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA QUE SOFRERAM DEMISSÕES ARBITRARIA.








SOBRE RE 589998

NÃO E NECESSÁRIO ESPERAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RE 589998.


Informação importantíssima, repassem a seus advogados: O STF já reconheceu no Acórdão do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 742.225, Relator Ministro Teori Zavascki, que 

NÃO ERA NECESSÁRIO ESPERAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E NEM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RE 589998.

 Que a decisão do Plenário já deve ser aplicada, e não restringe a aplicação deste.

Leiam o seguinte trecho abaixo transcrito:


" 3 . Por fim, mesmo que se superasse esse grave óbice, o
Banco, ao fundamentar sua preliminar de repercussão geral,
indica um processo que, a seu ver, possui semelhança com este
caso. Trata-se do RE 589.998, o qual foi submetido, pelo Plenário
desta Corte, à sistemática da repercussão geral. 


Assevera o
recorrente que a questão debatida naquele processo é idêntica à
desse processo, qual seja, a possibilidade de empresa pública
demitir sem justa causa seu empregado, pois a empresa pública, 
tal qual as sociedades de economia mista, estão enquadradas no
mesmo inciso do § 1º, do art. 173, da Constituição da República
(fl. 7 do vol. 29 dos autos eletrônicos). Pois bem: em sessão de 20/03/2013, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a
inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a
necessidade de motivação para a prática legítima do ato de
rescisão unilateral do contrato de trabalho (transcrição do
andamento processual extraído do sítio do STF na rede mundial
de computadores). 


Consignou-se, ainda, que o Tribunal rejeitou
questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os
efeitos da decisão. 


Sinale-se que, havendo decisão proferida pelo Plenário
desta Suprema Corte, não há necessidade de se aguardar a
publicação ou o trânsito em julgado do acórdão para o
julgamento de ações que versem sobre a mesma matéria.


Precedentes: AI 823.849 AgR- segundo/DF, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 22/05/2013; ARE 707.863 ED/RS, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
30/10/2012. 

Um comentário:

  1. Olá Altair, fui eu quem postei essa notícia, obrigada por replicá-la! Boa sorte para todos nós!!!

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