quarta-feira, 4 de junho de 2014

O TST RESOLVEU COM BASE NO ART. 543 DO CPC

CONFORME INCIDE O ART. 543-B, § 3º, DO CPC, O TST DEVOLVE OS PROCESSOS QUE ESTAVAM SOBRESTADO, PARA QUE SEJA DECIDIDO EM SUAS ORIGENS , E DECLARA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (RE) DA ECT NO PROC. 589998 QUE SE ENCONTRA NO STF.

 E QUE A MODULAÇÃO QUE A EMPRESA PRETENDE
GERARIA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ECONÔMICO DA ENTIDADE/ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO DO ADMINISTRADO, O QUAL, NESSE CASO, SE CONFUNDE COM A FIGURA DO PRÓPRIO EMPREGADO.

“Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serãoapreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou TurmasRecursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.


VEJA O DESPACHO DE UM DOS PROCESSOS.

PROCESSO Nº TST-RR-XXXXXXXX - FASE ATUAL: Ag-E
Firmado por assinatura digital em 02/06/2014 pelo sistema Assine Jus da Justiça do Trabalho, nos termos
da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Advogado : Dr. Raphael Ribeiro Bertoni
Advogado : Dr. Luciana Muniz Cordeiro
Recorrido : XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado : Dr. Alexssander Tavares de Mattos
Advogada : Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza

GMIGM/

D E S P A C H O
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no art. 102,
III, “a”, da CF, no qual se alega a existência de repercussão geral,
na forma do art. 543-A, § 1º, do CPC, quanto ao tema “empregado de
empresa pública – dispensa imotivada - impossibilidade”.
O feito foi sobrestado.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de
repercussão geral – Tema 131 (despedida imotivada de empregados de Empresa Pública) - da questão constitucional, nos autos do RE
589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/11/08).
Reconhecida a referida repercussão, procedeu-se ao
julgamento de mérito, decidindo a excelsa Corte pela
imprescindibilidade de motivação da dispensa de empregados de
empresas estatais que prestam serviços públicos. 

O “leading case” da questão foi assim ementado:

“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE
PROVIDO. I 

- Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art.
41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.
Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado
de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços
públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados
no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa. III 

– A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado
de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal

investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para
afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para
legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho”. (RE 589998, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 12/09/13). (grifo nosso).

O exame do andamento processual junto ao sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal indica a existência de recurso de
embargos declaratórios aviados pela empregadora ainda pendentes de
julgamento no qual se postula modulação dos efeitos.
Nesse particular, ressalte-se que não houve qualquer
exercício de controle difuso de constitucionalidade de norma,
tampouco foi aventada qualquer discussão acerca de competência
material, o que já reduz substancialmente a possibilidade de
modulação dos efeitos.

Além disso, a existência de modulação no sentido de
reconhecer a necessidade de motivação das dispensas sem justa causa
apenas a partir do julgamento do leading case implicaria negativa do
próprio direito de fundo àqueles que já possuem demanda em curso com
causa de pedir fundada na mesma premissa reconhecida pela excelsa Corte, qual seja, necessidade de fundamentação das dispensas imotivadas em empresas estatais.

Ademais, essa modulação geraria a preservação do
patrimônio econômico da entidade/ente integrante da Administração em
detrimento do direito do administrado, o qual, nesse caso, se
confunde com a figura do próprio empregado.
Nesse contexto, dadas as peculiaridades do caso e

consequente extrema improbabilidade de modulação dos efeitos para
retirar o direito dos que o tiveram reconhecido judicialmente “in
genere” pelo STF, incide o art. 543-B, § 3º, do CPC: “Julgado o
mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2014

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST

5 comentários:

  1. Olá, e em relação aos recursos que ainda estão com os Minsitros ou nos TRTs e suspensos por causa desse RE 589998, alguém sabe como vai ficar?

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    1. Olá. Se estão fundamentados com as condições, prazos e temas adequados, com certeza vão voltar para serem retratados de acordo com a nova ordem. Mais um pouquinho de paciência e em breve terá excelentes notícias. Até porque o TST tem julgado em tempo recorde os processos por conta da informatização e metas cobradas dos servidores da casa (hoje em torno de 320 a 450 dias). Equilíbrio, bom proveito e felicidades.

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  2. Tomara que os prazos que você aponta sejam ainda menores! Abraços.

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  3. pra fazer modulação tem que voto de dois terços dos ministros do STF, ou seja 7 ministros.nao vai ser facil modular

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  4. ESSE BLOG ESTÁ DESATUALIZADO , JÁ ACONTECERAM VARIAS COISAS NO PROCESSO ,EM RESUMO : TEVE EMBARGO DECLARATÓRIO DA EMPRESA CONTRA O ACORDÃO . já FOI ANALIZADO O EMBARGO PELO RELATOR E DECIDIDO PREJUDICADO , QUER DIZER NÃO ACEITO PELO RELATOR E PELA CORTE EM MAIORIA . NO DIA5 05 DE DEZEMBRO OCORREU O ACORDÃO AO NOSSO FAVOR , MANTENDO O ACORDÃO ANTERIOR COM A TESE QUE OS CORREIOS SO PODEM DEMITIR POR MOTIVAÇÃO E ESTAMOS ESPERANDO OS PRAZOS PARA NOVOS RECURSOS SEREM INTEPOSTOS PELA ECT , ACHO QUE A ESPERANÇA DA EMPRESA ACABOU , POIS ELA QUERIA A MODULAÇÃO , ISSO É NÃO PAGAR OS ATRASADOS , MAS NÃO DERAM NEM ATENÇÃO PARA ISSO .VAMOS ESPERAR O TRANSITO JULGADO PELO STF E LIBERAÇÃO DO SOBRESTAMENTO PELO TST PARA QUE OS PROCESSOS SIGAM PARA AS INTANCIAS INFERIORES JÁ SABENDO QUE AS RESPOSTAS DOS ORGÃOS SUPERIORES TST E STF JÁ ESTABELECERAM NOSSAS VITORIAS E COM ISSO NOSSAS REENTEGRAÇÕES.

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