CONFIRA O ANDAMENTO DO PROCESSO
Pautas do Plenário
- Pauta Temática
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589998
ORIGEM: PI
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR PARA ACORDAO:
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S): LUCIANA MUNIZ CORDEIRO
RECDO.(A/S): HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES
ADV.(A/S): CLEITON LEITE DE LOIOLA
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTEC
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ADV.(A/S): LUCIANA MUNIZ CORDEIRO
RECDO.(A/S): HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES
ADV.(A/S): CLEITON LEITE DE LOIOLA
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTEC
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.9 "DIREITO DO TRABALHO
TEMA: "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: "DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA: "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
SUB-TEMA: "DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST que entendeu inválida a despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por ausência de motivação, ao fundamento de gozar a ECT de garantias atribuídas à Fazenda Pública.
2. Alega a recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 41 e 173, § 1º, da Constituição Federal, por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito potestativo da Empresa, interferindo o acórdão recorrido na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública – impenhorabilidade dos seus bens, pagamento por precatório e algumas prerrogativas processuais -, não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida imotivada, e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.
3. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF).
TESE DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DISPENSA IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 E 173, § 1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Saber se os empregados da ECT possuem o benefício de não serem despedidos sem justa causa sem motivação. |
2. PGR.
Pelo não conhecimento do recurso.
3. VOTO DO RELATOR
RL – nega provimento
4. VOTOS
EGrau – acompanha o relator
JB – pediu vista dos autos
5. INFORMAÇÕES.
Processo incluído na pauta de julgamentos do Plenário publicada no DJE de 5/2/2010.
O Exmo Senhor Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos em sessão plenário do dia 24 de fevereiro de 2010.
Fonte: Site do STF
O Exmo Senhor Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos em sessão plenário do dia 24 de fevereiro de 2010.
Fonte: Site do STF
Entendo que deveria ser fulminada do mundo jurídico a demissão imotivada de empregados públicos de TODAS AS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas da EBCT. O correto seria aplicar tão-somente o Regime da Demissão por Justa Causa após conclusão de processo administrativo disciplinar em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
ResponderExcluirGostaria ded ressaltar que a pendência deste processo, ainda prejudica um número incalculável de pessoas que estão sendo colocados na condição de aguardar a repercussão desta matéria.
ResponderExcluirSenão vejamos, fui demitido em 1999 da BHTRANS em 1999, reitegrado em 2005, e a empresa entrou com ação rescissória e está recorrendo!.
O meu caso apesar do mértio ter sido regulamento de pessoal que assegura estabilidade, a Elen Gracie entendeu que preciso aguardar o julamento desta ação para dar seguquência ao meu processo!
Este Joaquim Barbosa é um sanguessuga que não quer trabalhar e está travando processos que envolve a vida de um número incalculável de trabalhadores.
Waldemar de Souza Maia Junior
O artigo 134 regimento interno do STF é bem claro ao dizer se alguns dos ministro pedir vista dos autos, deve apresenta-los, para prosseguimento da votaçao, até a segunda sessão ordinária subsequente. Isso não esta acontecendo.
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